O que é o CMDCA?



O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) é um órgão paritário composto pela participação da sociedade civil e do Poder Executivo municipal. Este Órgão delibera e controla as políticas públicas municipais voltadas para crianças e adolescentes. Além de ser responsável pelo registro de entidades que atuam com crianças e adolescentes de modo a acompanhar se os projetos e programas realizados atendem aos requisitos da legislação.
Além disso, faz a gestão e estabelece critérios de utilização de recursos dos fundos de direitos da criança e do adolescente municipais, seguindo orientação do parágrafo 2º do artigo 260 da Lei n° 8.069/1990.



Lei nº 682/2007  Institui em Lençóis na Bahia a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, onde define em seu Capitulo II define:

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES 

 Artigo 5º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador da política de promoção, atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente. 
 Artigo 6º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
I. Definir a política de promoção, de atendimento e de defesa da infância e da adolescência no Município, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais; 
II. Fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, no município de relativas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente; 
III. Articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e Adolescente; 
IV. Fornecer os elementos e informações necessárias à elaboração da proposta orçamentária para planos e programas; 
V. Receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, de omissão, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão contar a criança e o adolescente, fiscalizando a apuração e execução; 
VI. Manter permanente entendimento como Poder Judiciário, Ministério Público, Poderes Executivo e Legislativo, propondo, inclusive se necessário, alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para atendimento à criança e ao adolescente; 
VII. Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento à criança a ao adolescente, propondo as mediadas que julgar convenientes; 
VIII. Aprovar os registros de inscrição e alterações subseqüentes, previstos em lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno; 
IX. Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos captados na forma da Lei;
X. Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais, e não-governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal; 
XI. Promover Intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos; 
XII. Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente; 
XIII. Elaborar o seu Regimento Interno; 
XIV. Fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com atuação destinada à infância e à juventude neste Município, com vistas à construção dos objetivos definidos nesta Lei; 
XV. Registrar entidades governamentais e não-governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede neste Município; 
XVI. Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; 

 § 1º- A concessão pelo Poder Público Municipal de qualquer subvenção ou auxilio a entidade que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, a promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal de que trata esta lei;
 § 2º- As resoluções do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta de seus membros e após sua divulgação e publicação de edital nos átrios do Fórum Municipal, Prefeitura Municipal e Poder Legislativo. 

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