
A Lei nº 682/2007 Institui em Lençóis na Bahia a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, onde define em seu Capitulo II define:
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DA CRIAÇÃO, NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 6º- Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
I. Definir a política de promoção, de atendimento e de defesa da infância e da adolescência no Município, com vistas ao cumprimento das obrigações e garantias de seus direitos fundamentais e constitucionais;
II. Fiscalizar ações governamentais e não-governamentais, no município de relativas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III. Articular e integrar as entidades governamentais e não-governamentais, com atuação vinculada à infância, definidas no Estatuto da Criança e Adolescente;
V. Receber, encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, de omissão, de discriminação, de exploração, de violência, de crueldade e de opressão contar a criança e o adolescente, fiscalizando a apuração e execução;
VII. Incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento à criança a ao adolescente, propondo as mediadas que julgar convenientes;
VIII. Aprovar os registros de inscrição e alterações subseqüentes, previstos em lei, das entidades governamentais e não-governamentais de defesa e de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, nos termos do Regimento Interno;
IX. Captar recursos, gerir o Fundo Municipal e formular o plano de aplicação dos recursos captados na forma da Lei;
X. Conceder auxílios e subvenções a entidades governamentais, e não-governamentais envolvidas no atendimento e na defesa da criança e do adolescente inscritos no Conselho Municipal;
XI. Promover Intercâmbio com entidades públicas ou particulares, organismos nacionais e internacionais, visando o aperfeiçoamento e a consecução de seus objetivos;
XII. Difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e ao adolescente;
XIII. Elaborar o seu Regimento Interno;
XIV. Fiscalizar as ações governamentais e não-governamentais com atuação destinada à infância e à juventude neste Município, com vistas à construção dos objetivos definidos nesta Lei;
XV. Registrar entidades governamentais e não-governamentais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, com sede neste Município;
XVI. Propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visam a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;


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